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16-JUN-2020

Decreto municipal (Isolamento social rígido e outras providências)

#Município POR RAFAEL 16 DE JUNHO DE 2020

DECRETO N° 021 DE 16 DE JUNHO DE 2020.

INSTITUI A POLÍTICA DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO PARA ENFRENTAMENTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA - RN, IMPÕE MEDIDAS DE PERMANÊNCIA DOMICILIAR, DE PROTEÇÃO DE PESSOAS EM GRUPO DE RISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E AINDA AS CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, e ainda;

CONSIDERANDO, a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020 e Decreto Municipal n° 009 de 03 de abril de 2020;

CONSIDERANDO, o disposto no art. 3º, I e II, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, sobre a competência das autoridades para determinar medidas de quarentena e isolamento;

CONSIDERANDO, o isolamento social rígido imposto pelo estado do Rio Grande do Norte através do Decreto 29.742/2020 e consolidado pelo Decreto 29.757 de 15 de junho de 2020.

CONSIDERANDO, as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentido de se buscar diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO, que medidas de isolamento social têm mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas em outros Estados e Países para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO, o aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Brasil, no Estado do Rio Grande do Norte e nas regiões circunvizinhas municipais;

CONSIDERANDO, a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vista a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população Jpenhense;

CONSIDERANDO, a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no Estado do Rio Grande do Norte,

CONSIDERANDO, o Parecer Técnico nº 001/2020, de 19 de maio de 2020, do Comitê de Especialistas da SESAP/RN para o Enfrentamento da Pandemia pela COVID-19;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto institui a política de isolamento social rígido para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no Município de José da Penha - RN, impõe medidas de permanência domiciliar, de proteção de pessoas em grupo de risco e dá outras providências.

Art. 2º Ficam prorrogadas até 23 de junho de 2020 as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) adotadas no âmbito do Município de José da Penha - RN, ressalvado o prazo de suspensão das atividades escolares presenciais, que permanece até 6 de julho de 2020.

Art. 3º Ficam os laboratórios de análises clínicas, hospitais, clínicas ou qualquer outra unidade de saúde, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde (SUS/RN), públicos e privados, que realizam testes de diagnóstico para a COVID-19, obrigados a informar os dados completos dos pacientes, com resultado positivo ou negativo, à Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Os dados a serem enviados devem conter, obrigatoriamente:

I - a fonte notificadora;

II - o resultado do exame ou informação da suspeita;

III - a identificação do indivíduo; e

IV - o endereço, telefone e e-mail do paciente.

Art. 4º As notificações dos casos para investigação de COVID-19 são compulsórias imediatas e devem ser realizadas em até 24 h (vinte e quatro horas).

Parágrafo único. As notificações de óbitos deverão seguir o Manual de Corpos no Contexto do Novo Coronavírus COVID-19, do Ministério da Saúde, e as Notas Técnicas da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP).

Art. 5º A Secretaria de Municipal de Saúde deverá garantir o sigilo das informações pessoais integrantes da notificação.

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, não podendo circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras de proteção, para alguns dos seguintes propósitos:

I - deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;

II - deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

III - deslocamento para agências bancárias e similares;

IV - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Art. 7º Fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar, consistente na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade, com o uso obrigatório de máscaras de proteção, que envolvam:

I - o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;

II - o deslocamento para fins de assistência veterinária;

III - o deslocamento para atividades ou estabelecimentos liberados e para a prática de esportes e atividades físicas individuais;

IV - a circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

V - o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;

VI - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

VII - o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;

VIII - o deslocamento para serviços de entregas;

IX - o deslocamento para serviços domésticos em residências;

X - o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;

XI - a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a doentes, a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;

XII - o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;

XIII - o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;

XIV - deslocamentos em razão da atividade advocatícia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida ou dos interesses de seus clientes;

XV - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Art. 8º Os estabelecimentos que atualmente estão em funcionamento de acordo com o Decreto n° 005/2020, continuam autorizados a funcionar seguindo protocolos específicos de medidas sanitárias para impedir a propagação da COVID-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores.

Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das medidas específicas de que trata o caput, os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia deverão:

I - garantir o distanciamento interno de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;

II - impedir a entrada de pessoas dos grupos de risco e infectados pelo novo coronavírus;

III - impedir o acesso de pessoas sem máscaras de proteção;

IV - estabelecer horários alternativos para diminuir a possibilidade de aglomeração e a concentração de pessoas;

V - planejar horários alternados para seus colaboradores;

VI - manter o teletrabalho para todas as atividades em que for possível essa modalidade, conforme condição de cada empresa;

VII - implementar medidas de prevenção nos locais de trabalho, destinadas aos trabalhadores, usuários e clientes;

VIII - realizar ampla campanha de comunicação social da empresa junto aos seus colaboradores, funcionários e clientes.

Art. 9º Fica igualmente suspensa a Feira Livre realizada no município de José da Penha - RN, até o prazo previsto no Art. 2º do presente decreto, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando aglomeração de pessoas e contatos proximais, observadas as recomendações da autoridade sanitária do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 10. Fica permitido as vendas de ambulantes apenas de pessoas residentes no Município de José da Penha - RN, obedecendo as normas de higienização, assim como uso obrigatório de máscaras de proteção.

Art. 11. O descumprimento das medidas restritivas previstas neste Decreto ensejará a adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização do crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, e civil.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

José da Penha - RN, 16 de junho de 2020.

 

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