DECRETO N° 014 DE 04 DE MAIO DE 2020.
RECOMENDA O USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL PELA POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA COMO MEIO COMPLEMENTAR DE PREVENÇÃO AO CORONAVÍRUS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E AINDA AS CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E AINDA;
CONSIDERANDO o decreto nº 005, de 21 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (covid-19), além de medidas restritivas temporárias para o enfrentamento da emergência de saúde pública;
CONSIDERANDO a situação de calamidade pública no Município de José da Penha, reconhecida pelo Decreto nº 009, de 03 de abril de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto nº 010, de 06 de abril de 2020, que consolida as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (covid-19);
DECRETA:
Art. 1º Fica determinado o uso obrigatório de máscaras individuais no âmbito do Município de José da Penha, nas repartições públicas, em estabelecimentos comerciais, espaços destinados à exploração de atividade econômica, nos serviços de transporte individual e coletivo de passageiros, bem como na indústria e prestação de serviços de qualquer natureza, ainda que prestados em domicílio.
Art. 2º Nos demais locais, fica determinado a toda população do Município de José da Penha a utilização de máscaras de proteção, sobretudo quando houver necessidade de contato com outras pessoas, deslocamento em vias públicas ou outras medidas que interrompam o isolamento social.
Art. 3º É de responsabilidade de cada estabelecimento garantir o cumprimento das medidas dispostas neste Decreto, afixando cartazes sobre a obrigatoriedade de máscaras para adentrar ao respectivo estabelecimento.
§ 1º É de obrigação também do estabelecimento comercial afixar cartazes informando o disposto no art. 8º, I e II, do Decreto Municipal nº 005, de 21 de março de 2020, quais sejam:
I - controle de acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível;
II - limitação do número de clientes a 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento;
Art. 4º As máscaras de proteção são de uso estritamente pessoal, e não podem ser compartilhadas.
Art. 5º Aquele que infringir as disposições deste Decreto poderá ser processado por Crime Contra a Saúde Pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, com pena de até um ano de detenção, e multa.
Art. 6º A Determinação contida neste Decreto poderá ser revista a qualquer tempo, antecipada ou prorrogada.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
José da Penha - RN, 04 de maio de 2020.