Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
03/09/2026
Data da divulgação do
extrato:
04/09/2026
Data da
ratificação:
04/09/2026
Data da divulgação da
ratificação:
08/09/2026
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO OFTALMOLÓGICO DE VITRECTOMIA, ASSOCIADA A ENDOLASER, ENDODIATERMIA, IMPLANTE DE SILICONE, IMPLANTE DE PERFLUOROCARBONO E FACECTOMIA COM IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR (LIO), INCLUINDO TODOS OS MATERIAIS, INSUMOS, MEDICAMENTOS, EQUIPAMENTOS, MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA E DEMAIS RECURSOS NECESSÁRIOS À ADEQUADA EXECUÇÃO DO PROCEDIMENTO, CONFORME INDICAÇÃO MÉDICA E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA/RN, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde,
vem justificar a necessidade da Contratação de empresa especializada para realização de procedimento
cirúrgico oftalmológico de Vitrectomia, associada a Endolaser, Endodiatermia, Implante de Silicone,
Implante de Perfluorocarbono e Facectomia com Implante de Lente Intraocular (LIO), incluindo todos os
materiais, insumos, medicamentos, equipamentos, mão de obra especializada e demais recursos
necessários à adequada execução do procedimento, conforme indicação médica e condições
estabelecidas pela Administração.
Considerando que o procedimento possui natureza de média/alta complexidade e demanda
atendimento célere, a demora na realização poderá ocasionar riscos iminentes à integridade física e à
saúde do paciente, configurando situação emergencial na área da saúde pública.
Ressalta-se que a Administração Pública possui o dever constitucional de garantir o acesso
universal e integral às ações e serviços de saúde, conforme disposto no artigo 196 da Constituição Federal,
sendo imprescindível a adoção de medidas imediatas para assegurar a continuidade da assistência ao
paciente.
Dessa forma, a contratação emergencial encontra respaldo legal na Lei nº 14.133/2021, em
especial nos dispositivos que autorizam a dispensa de licitação em situações de emergência ou urgência,
quando caracterizado risco à saúde e à vida da população.
O paciente encontra-se com indicação médica urgente a não realização imediata do
procedimento poderá acarretar agravamento do quadro clínico, caracterizando situação de emergência em
saúde pública individual, que demanda resposta célere da Administração Pública. Considerando:
? A urgência devidamente comprovada por relatório e/ou encaminhamento médico;
? A inexistência de tempo hábil para realização de processo licitatório regular sem prejuízo ao
paciente;
? O dever constitucional do Município de garantir o direito à saúde, conforme art. 196 da Constituição
Federal;
? O princípio da continuidade do serviço público e da proteção à vida;
Justifica-se a dispensa emergencial de licitação para contratação imediata do procedimento
necessário, limitada ao estritamente indispensável para atendimento da situação emergencial, observandose
a razoabilidade do preço praticado no mercado e a formalização contratual conforme determina a
legislação vigente.
Ressalte-se que a contratação terá caráter excepcional e temporário, restrita ao atendimento da
urgência apresentada, devendo ser adotadas as providências administrativas subsequentes para
regularização contratual, se necessário. Nesse contexto, a contratação está amparada pelo inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispensa a licitação para contratações em situações de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada a necessidade de pronto atendimento para evitar prejuízos à população ou comprometer a continuidade dos serviços públicos.
Em análise aos presentes autos, observamos que foram solicitados orçamento ao hospital especializado, tendo a empresa INSTITUTO POTIGUAR DE OFTALMOLOGIA LTDA, CNPJ: 01.571.791/0001-72, apresentado preços compatíveis com os praticados no mercado.
O orçamento apresentado por parte do credor supracitado é compatível com o objeto pretendido e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando está vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.
Assim, diante da urgência do caso e visando resguardar a saúde e o bem-estar da paciente, torna-se imprescindível a contratação imediata da empresa que já presta os serviços especializados, garantindo a continuidade do tratamento e a adequada recuperação do assistido.
Justificativa do preço
Assim, diante do exposto nos documentos acostados, restou comprovado ser o valor médio de mercado praticado com a Administração igual a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Fundamentação legal
Art. 75, inc. VIII da Lei 14.133/2021