Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
08/05/2026
Data da divulgação do
extrato:
11/05/2026
Data da
ratificação:
08/05/2026
Data da divulgação da
ratificação:
11/05/2026
Informações do objeto
PROCEDIMENTO DE URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL A LASER + COLOCAÇÃO DE CATETER DUPLO J BILATERAL EM CARÁTER DE URGÊNCIA, NO PACIENTE FRANCISCO EVANDRO JÁCOME VIEIRA.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA/RN, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde,
vem justificar a necessidade do Procedimento de Ureterorrenolitotripsia flexível a laser + colocação de
cateter duplo J Bilateral EM CARÁTER DE URGÊNCIA, no paciente Francisco Evandro Jácome Vieira,
para paciente que se encontra em situação de vulnerabilidade e com acompanhamento de prestador de
serviços de saúde já vinculado ao caso.
Considerando que o procedimento possui natureza de média/alta complexidade e demanda
atendimento célere, a demora na realização poderá ocasionar riscos iminentes à integridade física e à
saúde do paciente, configurando situação emergencial na área da saúde pública.
Ressalta-se que a Administração Pública possui o dever constitucional de garantir o acesso
universal e integral às ações e serviços de saúde, conforme disposto no artigo 196 da Constituição Federal,
sendo imprescindível a adoção de medidas imediatas para assegurar a continuidade da assistência ao
paciente.
Dessa forma, a contratação emergencial encontra respaldo legal na Lei nº 14.133/2021, em
especial nos dispositivos que autorizam a dispensa de licitação em situações de emergência ou urgência,
quando caracterizado risco à saúde e à vida da população.
O paciente encontra-se com indicação médica urgente para passagem bilateral de cateter
duplo J, procedimento urológico necessário para desobstrução do trato urinário, alívio da dor, prevenção
de complicações infecciosas graves, agravamento da função renal e risco iminente de dano irreversível à
saúde.
A não realização imediata do procedimento poderá acarretar agravamento do quadro clínico,
incluindo infecção urinária grave, hidronefrose, sepse e até risco de morte, caracterizando situação de
emergência em saúde pública individual, que demanda resposta célere da Administração Pública. Considerando:
? A urgência devidamente comprovada por relatório e/ou encaminhamento médico;
? A inexistência de tempo hábil para realização de processo licitatório regular sem prejuízo ao
paciente;
? O dever constitucional do Município de garantir o direito à saúde, conforme art. 196 da Constituição
Federal;
? O princípio da continuidade do serviço público e da proteção à vida;
Justifica-se a dispensa emergencial de licitação para contratação imediata do procedimento
necessário, limitada ao estritamente indispensável para atendimento da situação emergencial, observandose
a razoabilidade do preço praticado no mercado e a formalização contratual conforme determina a
legislação vigente.
Ressalte-se que a contratação terá caráter excepcional e temporário, restrita ao atendimento da
urgência apresentada, devendo ser adotadas as providências administrativas subsequentes para
regularização contratual, se necessário.
Nesse contexto, a contratação está amparada pelo inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, que dispensa a licitação para contratações em situações de emergência ou calamidade
pública, quando caracterizada a necessidade de pronto atendimento para evitar prejuízos à população ou
comprometer a continuidade dos serviços públicos. Em análise aos presentes autos, observamos que foram solicitados orçamento ao hospital
especializado, tendo a empresa UROMAX SERVICOS MEDICOS LTDA, CNPJ: 32.493.161/0001-50,
apresentado preços compatíveis com os praticados no mercado.
O orçamento apresentado por parte do credor supracitado é compatível com o objeto pretendido
e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando está vinculada apenas à verificação
do critério do menor preço.Assim, diante da urgência do caso e visando resguardar a saúde e o bem-estar da paciente, tornase
imprescindível a contratação imediata da empresa que já presta os serviços especializados, garantindo
a continuidade do tratamento e a adequada recuperação da assistida.
Justificativa do preço
Assim, diante do exposto nos documentos acostados, restou comprovado ser o valor
médio de mercado praticado com a Administração igual a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Fundamentação legal
Art. 75, inc. VIII da Lei 14.133/2021