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04-MAI-2020

DECRETO MUNICIPAL: USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA

#Município POR RAFAEL 04 DE MAIO DE 2020

DECRETO N° 014 DE 04 DE MAIO DE 2020.

RECOMENDA O USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL PELA POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA COMO MEIO COMPLEMENTAR DE PREVENÇÃO AO CORONAVÍRUS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E AINDA AS CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E AINDA;

CONSIDERANDO o decreto nº 005, de 21 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (covid-19), além de medidas restritivas temporárias para o enfrentamento da emergência de saúde pública;

CONSIDERANDO a situação de calamidade pública no Município de José da Penha, reconhecida pelo Decreto nº 009, de 03 de abril de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº 010, de 06 de abril de 2020, que consolida as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (covid-19);

DECRETA:

Art. 1º Fica determinado o uso obrigatório de máscaras individuais no âmbito do Município de José da Penha, nas repartições públicas, em estabelecimentos comerciais, espaços destinados à exploração de atividade econômica, nos serviços de transporte individual e coletivo de passageiros, bem como na indústria e prestação de serviços de qualquer natureza, ainda que prestados em domicílio.

Art. 2º Nos demais locais, fica determinado a toda população do Município de José da Penha a utilização de máscaras de proteção, sobretudo quando houver necessidade de contato com outras pessoas, deslocamento em vias públicas ou outras medidas que interrompam o isolamento social.

Art. 3º É de responsabilidade de cada estabelecimento garantir o cumprimento das medidas dispostas neste Decreto, afixando cartazes sobre a obrigatoriedade de máscaras para adentrar ao respectivo estabelecimento.

§ 1º É de obrigação também do estabelecimento comercial afixar cartazes informando o disposto no art. 8º, I e II, do Decreto Municipal nº 005, de 21 de março de 2020, quais sejam:

I - controle de acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível;

II - limitação do número de clientes a 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento;

Art. 4º As máscaras de proteção são de uso estritamente pessoal, e não podem ser compartilhadas.

Art. 5º Aquele que infringir as disposições deste Decreto poderá ser processado por Crime Contra a Saúde Pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, com pena de até um ano de detenção, e multa.

Art. 6º A Determinação contida neste Decreto poderá ser revista a qualquer tempo, antecipada ou prorrogada.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

José da Penha - RN, 04 de maio de 2020.

 

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